Durante a pandemia, a telemedicina foi liberada às pressas por uma lei temporária. Passada a emergência, veio a regra definitiva: a Resolução CFM nº 2.314/2022. É ela que hoje diz o que você pode e o que precisa fazer para atender a distância com segurança — sobretudo na teleconsulta, a modalidade que mais cresceu. Reunimos aqui o que realmente importa no dia a dia.
Teleconsulta: pode desde a primeira consulta — com regras
A resolução trouxe duas mudanças importantes. Primeiro: a teleconsulta pode ser usada desde o primeiro atendimento do paciente — cai por terra a ideia de que a primeira consulta precisaria ser presencial. Segundo, uma limitação relevante: em doenças crônicas ou que exijam acompanhamento por longo prazo, é necessária uma consulta presencial a cada 180 dias.
A consulta presencial segue sendo o padrão ideal, mas não está mais restrita a casos excepcionais — muitos médicos usam a teleconsulta para retornos e para apresentar exames, ganhando tempo e agenda. Dois cuidados: você deve informar o paciente sobre as limitações do atendimento a distância, e tanto o médico quanto o paciente têm o direito de converter a teleconsulta em presencial — direito que precisa constar do termo de consentimento.
Consentimento e gravação
O uso da telemedicina exige o consentimento específico do paciente, que pode assumir dois formatos: um termo escrito, assinado e enviado eletronicamente; ou a gravação audiovisual da leitura de um texto em que o paciente concorda com o atendimento a distância. Em qualquer caso, isso deve ser registrado no prontuário. O paciente também precisa ser informado sobre a possibilidade de compartilhamento dos seus dados e tem o direito de negar essa permissão.
E a gravação da consulta? A resolução deixa claro que ela é possível — o mesmo princípio das consultas presenciais, em que o registro não é obrigatório nem antiético. Se optar por gravar, informe o paciente.
Assinatura digital e documentos
Para atuar por telemedicina, o médico precisa de assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil — é ela que garante a autenticidade dos documentos eletrônicos. Antes de pensar em teleconsulta, obtenha a sua. E, ao emitir relatórios, atestados e prescrições, fique atento a dois detalhes que costumam passar batido: além da data, é obrigatório registrar a hora; e deve constar expressamente que o documento foi emitido em atendimento por telemedicina.
Prontuário e proteção de dados
Todo atendimento por telemedicina deve ser registrado no prontuário (físico ou eletrônico), como qualquer consulta: anamnese, propedêutica, exames e conduta. Os dados e imagens seguem as mesmas regras dos atendimentos presenciais e a LGPD. Alguns pontos práticos: o paciente tem direito a uma cópia de tudo (inclusive gravações); se o arquivamento for terceirizado, a responsabilidade é compartilhada com a empresa e isso deve estar no contrato; e é vedado usar os dados do paciente como metadados sem a devida base legal.
Onde atender: a dispensa da inscrição secundária
Talvez a maior novidade: para exercer a telemedicina em outros estados, não é mais necessária a inscrição secundária no CRM local — basta a sua inscrição originária. Mas atenção a um detalhe que faz toda a diferença: você precisa informar o seu CRM de registro sobre a opção de usar a telemedicina, o que pode ser feito por um simples ofício (guardando o protocolo de recebimento).
Vale registrar que esse ponto envolve uma discussão jurídica (hierarquia entre lei e resolução), então acompanhe as orientações atualizadas do seu conselho. Para as empresas de telemedicina, a regra é clara: sede no território nacional, inscrição no CRM do estado e responsável técnico inscrito no mesmo conselho. E, em caso de infração, a apuração ocorre no CRM do local do paciente, com julgamento no CRM de registro do médico.
Onde o MEDC entra: cumprir a resolução fica muito mais simples com a ferramenta certa. O MEDC integra a telemedicina ao fluxo do consultório: registra a teleconsulta no prontuário eletrônico, emite documentos com data e hora, apoia a coleta do consentimento e opera em conformidade com a LGPD — com os dados do paciente protegidos. Atender a distância, dentro das regras, sem virar uma colcha de retalhos de aplicativos.
Conclusão
A Resolução CFM nº 2.314/2022 consolidou a telemedicina como parte permanente da prática médica — e desburocratizou o que fazia sentido, como a dispensa da inscrição secundária. Para atender tranquilo, o roteiro é claro: consentimento registrado, assinatura ICP-Brasil, documentos com data e hora identificados como telemedicina, prontuário completo e atenção aos 180 dias dos casos crônicos. Este texto é informativo; para o seu caso concreto, consulte o texto oficial da norma e, se necessário, um advogado — no direito, prevenir também é o melhor remédio.